Artigo 656, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 656
São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:
I
Illegitimidade do queixoso ou denunciante;
II
Incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz;
III
Preterição de formula ou termo substancial.