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Artigo 630, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 630

São suspensivos dos effeitos da decisão recorrida, sem que interrompam a marcha do processo principal, os seguintes recursos:

I

Do despacho que conceder a liberdade provisoria;

II

Da decisão que impuzer multa comminada neste Codigo;

III

Do despacho que decretar a suspensão da execução de pena;

IV

Do despacho que conceder o livramento condicional.

Art. 630, III do Decreto 16.751 /1924