Artigo 630 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 630
São suspensivos dos effeitos da decisão recorrida, sem que interrompam a marcha do processo principal, os seguintes recursos:
I
Do despacho que conceder a liberdade provisoria;
II
Da decisão que impuzer multa comminada neste Codigo;
III
Do despacho que decretar a suspensão da execução de pena;
IV
Do despacho que conceder o livramento condicional.