Artigo 626, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 626
Os recursos serão sempre voluntarios, excepto os seguintes, que serão necessariamente interpostos pelo proprio juiz:
I
Que concederem habeas-corpus;
II
Que julgarem provada alguma justificativa, ou dirimente, nos termos do art. 318.