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Artigo 626 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 626

Os recursos serão sempre voluntarios, excepto os seguintes, que serão necessariamente interpostos pelo proprio juiz:

I

Que concederem habeas-corpus;

II

Que julgarem provada alguma justificativa, ou dirimente, nos termos do art. 318.