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Artigo 619, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 619

Concedida a graça, o Governo remetterá cópia do decreto ao juiz executor, para que solte o indultado, ou faça executar a nova pena, se a graça se limitar á commutação.

§ 1º

. Verificando o juiz que houve omissão de alguma circumstancia essencial, que deveria influir para a denegação da graça, devolverá o decreto, expondo respeitosamente a mencionada circumstancia.

§ 2º

. Decidida pelo poder competente a duvida proposta pelo juiz, mandará este cumprir o indulto ou executará a commutação.