Artigo 619 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 619
Concedida a graça, o Governo remetterá cópia do decreto ao juiz executor, para que solte o indultado, ou faça executar a nova pena, se a graça se limitar á commutação.
§ 1º
. Verificando o juiz que houve omissão de alguma circumstancia essencial, que deveria influir para a denegação da graça, devolverá o decreto, expondo respeitosamente a mencionada circumstancia.
§ 2º
. Decidida pelo poder competente a duvida proposta pelo juiz, mandará este cumprir o indulto ou executará a commutação.