Artigo 607, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 607
Se o condemnado fallecer na prisão, o respectivo administrador ou director communicará immediatamente o facto ao juiz executor.
§ 1º
. O juiz, ouvido o Ministerio Publico e junta aos autos a certidão de obito, julgará extincta a execução da pena.
§ 2º
. Se o condemnado fallecer achando-se foragido, e fôr requerido ao juiz, com certidão de obito, que se declare extincta a execução, dar-se-á vista dos autos, por 5 dias, ao Ministerio Publico, para promover as diligencias que julgar convenientes e, findas estas, decidirá o juiz.