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Artigo 607 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 607

Se o condemnado fallecer na prisão, o respectivo administrador ou director communicará immediatamente o facto ao juiz executor.

§ 1º

. O juiz, ouvido o Ministerio Publico e junta aos autos a certidão de obito, julgará extincta a execução da pena.

§ 2º

. Se o condemnado fallecer achando-se foragido, e fôr requerido ao juiz, com certidão de obito, que se declare extincta a execução, dar-se-á vista dos autos, por 5 dias, ao Ministerio Publico, para promover as diligencias que julgar convenientes e, findas estas, decidirá o juiz.

Art. 607 do Decreto 16.751 /1924