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Artigo 599, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 599

As multas previstas neste Codigo, ou nas leis e nos regulamentos de organização judiciaria, e as impostas pelas autoridades competentes, no curso do processo, ás testemunhas, peritos, ou pessôas que nelle intervenham, serão cobradas executivamente e ex-officio, pelas mesmas autoridades que as impuzerem, salvo o disposto no art. 350.

§ 1º

. Imposta a multa, será publicado edital, de que constem o nome do multado, a importancia da multa e o prazo de 5 dias para a defesa.

§ 2º

. Se o multado não apresentar escusa, dentro no prazo do edital, ou se não fôr ella procedente, a autoridade, fazendo autuar a certidão da citação e a cópia do edital, expedirá mandado executivo, que será processado perante o mesmo juiz do crime, pela fórma estabelecida no Codigo do Processo Civil, para as acções executivas.

§ 3º

. Se a multa fôr imposta por autoridade policial, ou decorrente de regulamentos administrativos, observar-se-ão as disposições dos §§ 1º e 2º, remettendo-se, entretanto, ao juiz competente, devidamente autuadas, a certidão da citação a cópia do edital e a escusa do multado, se fôr apresentada, afim de ser promovida a acção executiva, nos termos do paragrapho anterior.

Art. 599, §3º do Decreto 16.751 /1924