Artigo 599 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 599
As multas previstas neste Codigo, ou nas leis e nos regulamentos de organização judiciaria, e as impostas pelas autoridades competentes, no curso do processo, ás testemunhas, peritos, ou pessôas que nelle intervenham, serão cobradas executivamente e ex-officio, pelas mesmas autoridades que as impuzerem, salvo o disposto no art. 350.
§ 1º
. Imposta a multa, será publicado edital, de que constem o nome do multado, a importancia da multa e o prazo de 5 dias para a defesa.
§ 2º
. Se o multado não apresentar escusa, dentro no prazo do edital, ou se não fôr ella procedente, a autoridade, fazendo autuar a certidão da citação e a cópia do edital, expedirá mandado executivo, que será processado perante o mesmo juiz do crime, pela fórma estabelecida no Codigo do Processo Civil, para as acções executivas.
§ 3º
. Se a multa fôr imposta por autoridade policial, ou decorrente de regulamentos administrativos, observar-se-ão as disposições dos §§ 1º e 2º, remettendo-se, entretanto, ao juiz competente, devidamente autuadas, a certidão da citação a cópia do edital e a escusa do multado, se fôr apresentada, afim de ser promovida a acção executiva, nos termos do paragrapho anterior.