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Artigo 589, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 589

O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte:

I

A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante;

II

O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar, no goso dessa liberdade limitada;

III

O preso deverá declarar se acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo, por elle subscripto, e do qual se lhe dará cópia, authenticada pelo director do estabelecimento penal, devendo ser outra cópia remettida ao juiz respectivo, para ser junta ao processo penal.

Art. 589, III do Decreto 16.751 /1924