Artigo 589 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 589
O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte:
I
A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante;
II
O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar, no goso dessa liberdade limitada;
III
O preso deverá declarar se acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo, por elle subscripto, e do qual se lhe dará cópia, authenticada pelo director do estabelecimento penal, devendo ser outra cópia remettida ao juiz respectivo, para ser junta ao processo penal.