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Artigo 589, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 589

O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte:

I

A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante;

II

O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar, no goso dessa liberdade limitada;

III

O preso deverá declarar se acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo, por elle subscripto, e do qual se lhe dará cópia, authenticada pelo director do estabelecimento penal, devendo ser outra cópia remettida ao juiz respectivo, para ser junta ao processo penal.