Artigo 568, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 568
A suspensão não comprehende as penas accessorias e incapacidades, nem os effeitos relativos á indemnização do damno, resultante da infracção da lei penal.
§ 1º
. Na sentença de suspensão será fixado prazo para o accusado pagar as custas do processo, tendo o juiz ou tribunal em attenção as suas condições economicas ou profissionaes.
§ 2º
. A suspensão será ainda subordinada á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, antes de findo o prazo a que se refere o artigo antecedente.
§ 3º
. Nos casos dos paragraphos anteriores, não será revogada a suspensão, se provar o accusado a sua insolvencia, ou requerer a prorogação do prazo fixado para o pagamento das custas, e deferil-a o juiz.