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Artigo 568 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 568

A suspensão não comprehende as penas accessorias e incapacidades, nem os effeitos relativos á indemnização do damno, resultante da infracção da lei penal.

§ 1º

. Na sentença de suspensão será fixado prazo para o accusado pagar as custas do processo, tendo o juiz ou tribunal em attenção as suas condições economicas ou profissionaes.

§ 2º

. A suspensão será ainda subordinada á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, antes de findo o prazo a que se refere o artigo antecedente.

§ 3º

. Nos casos dos paragraphos anteriores, não será revogada a suspensão, se provar o accusado a sua insolvencia, ou requerer a prorogação do prazo fixado para o pagamento das custas, e deferil-a o juiz.

Art. 568 do Decreto 16.751 /1924