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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 56

A connexão e a continencia importam na unidade do processo e de julgamento.

§ 1º

. Verificada a reunião dos processos, nos termos dos arts. 51 e 52, o juiz ou tribunal manterá, para o julgamento, a competencia por connexão ou continencia, ainda que, relativamente á infracção de sua competencia propria, profira sentença absolutoria, ou que importe em desclassificação para infracção attribuida á competencia de outro juiz, observando o disposto no art. 54.

§ 2º

. Em se tratando de crime da competencia do Jury, o juiz, deixe de pronunciar ou absolva o réu, relativamente á infracção de sua competencia propria, ou a desclassifique para infracção da competencia de outro juiz deverá remetter o processo a esse juiz.

Art. 56, §1º do Decreto 16.751 /1924