Artigo 529, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 529
Terminada a instrucção do processo, o juiz ordenará, por despacho, a remessa do processo ao presidente da Côrte, acompanhado de relatorio minucioso, escripto nos autos.
§ 1º
. O presidente da Côrte, recebendo os autos, mandará que sejam conclusos ao presidente da outra Camara Criminal, que será o revisor; este, lançando nelle o seu visto, ou additando o relatorio, no prazo de 10 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento, que será designado pelo presidente da Côrte.
§ 2º
. Designado o dia do julgamento, o relator mandará fazer as intimações das partes, para comparecerem á respectiva sessão.