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Artigo 529 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 529

Terminada a instrucção do processo, o juiz ordenará, por despacho, a remessa do processo ao presidente da Côrte, acompanhado de relatorio minucioso, escripto nos autos.

§ 1º

. O presidente da Côrte, recebendo os autos, mandará que sejam conclusos ao presidente da outra Camara Criminal, que será o revisor; este, lançando nelle o seu visto, ou additando o relatorio, no prazo de 10 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento, que será designado pelo presidente da Côrte.

§ 2º

. Designado o dia do julgamento, o relator mandará fazer as intimações das partes, para comparecerem á respectiva sessão.

Art. 529 do Decreto 16.751 /1924