Artigo 497, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 497
Na audiencia aprazada, será apregoado o contraventor e, comparecendo pessoalmente ou por procurador, ser-lhe-á permittido produzir defesa oral, ou escripta, juntar documentos, offerecer testemunhas, ou requerer que venham depôr os funccionarios que lavraram o auto. Os depoimentos serão tomados summariamente e de plano.
§ 1º
. Inquiridas as testemunhas, terá a palavra o procurador ou solicitador dos feitos da Fazenda Municipal, para produzir a accusação, se entender conveniente, seguindo-se a defesa oral do contraventor.
§ 2º
. A accusação e a defesa não excederão de um quarto de hora, para cada uma das partes.
§ 3º
. De tudo quanto occorrer na audiencia do julgamento se fará auto resumido, e logo após será proferida a sentença, da qual caberá appellação, com effeito suspensivo.