JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 497 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 497

Na audiencia aprazada, será apregoado o contraventor e, comparecendo pessoalmente ou por procurador, ser-lhe-á permittido produzir defesa oral, ou escripta, juntar documentos, offerecer testemunhas, ou requerer que venham depôr os funccionarios que lavraram o auto. Os depoimentos serão tomados summariamente e de plano.

§ 1º

. Inquiridas as testemunhas, terá a palavra o procurador ou solicitador dos feitos da Fazenda Municipal, para produzir a accusação, se entender conveniente, seguindo-se a defesa oral do contraventor.

§ 2º

. A accusação e a defesa não excederão de um quarto de hora, para cada uma das partes.

§ 3º

. De tudo quanto occorrer na audiencia do julgamento se fará auto resumido, e logo após será proferida a sentença, da qual caberá appellação, com effeito suspensivo.

Art. 497 do Decreto 16.751 /1924