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Artigo 480, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 480

Dada a resposta do accusado, ou sem ella, no caso de não a ter dado em tempo, ou de não deve ser ouvido, o juiz ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas, e se pronunciará sobre a acceitação da queixa ou denuncia.

§ 1º

. Quando a resposta do accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crime, o juiz rejeitará a queixa ou denuncia.

§ 2º

. No caso contrario, o juiz procederá á instrucção do processo, observando o disposto no Capitulo VI, do Titulo VIII deste Codigo.

Art. 480, §2º do Decreto 16.751 /1924