Artigo 480 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 480
Dada a resposta do accusado, ou sem ella, no caso de não a ter dado em tempo, ou de não deve ser ouvido, o juiz ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas, e se pronunciará sobre a acceitação da queixa ou denuncia.
§ 1º
. Quando a resposta do accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crime, o juiz rejeitará a queixa ou denuncia.
§ 2º
. No caso contrario, o juiz procederá á instrucção do processo, observando o disposto no Capitulo VI, do Titulo VIII deste Codigo.