Artigo 46, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 46
A competencia é determinada:
I
Pela natureza da infracção;
II
Pelo logar da infracção;
III
Pelo domicilio ou residencia do réu;
IV
Pela distribuição;
V
Pela idade do réu;
VI
Pela connexão e pela continencia;
VII
Pela prevenção.