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Artigo 46 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 46

A competencia é determinada:

I

Pela natureza da infracção;

II

Pelo logar da infracção;

III

Pelo domicilio ou residencia do réu;

IV

Pela distribuição;

V

Pela idade do réu;

VI

Pela connexão e pela continencia;

VII

Pela prevenção.