Artigo 411, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 411
Não haverá inquerito policial.
§ 1º
. Em caso de flagrante infracção penal, lavrado o respectivo auto pela autoridade competente, esta o remetterá com o menor, no prazo maximo de 24 horas, ao Juiz de Menores.
§ 2º
. Embora apprehendido em flagrante, o menor não será detido em prisão commum, mas recolhido a local apropriado, até sua apresentação ao Juiz de Menores.
§ 3º
. Quando a autoridade policial tiver conhecimento de alguma infracção penal, officiará ao Juiz de Menores, communicando-lhe o que souber, com os esclarecimentos exigidos no boletim de que trata o art. 416.
§ 4º
. As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo Juiz de Menores, e prestarão a este todo o auxilio necessario.