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Artigo 411 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 411

Não haverá inquerito policial.

§ 1º

. Em caso de flagrante infracção penal, lavrado o respectivo auto pela autoridade competente, esta o remetterá com o menor, no prazo maximo de 24 horas, ao Juiz de Menores.

§ 2º

. Embora apprehendido em flagrante, o menor não será detido em prisão commum, mas recolhido a local apropriado, até sua apresentação ao Juiz de Menores.

§ 3º

. Quando a autoridade policial tiver conhecimento de alguma infracção penal, officiará ao Juiz de Menores, communicando-lhe o que souber, com os esclarecimentos exigidos no boletim de que trata o art. 416.

§ 4º

. As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo Juiz de Menores, e prestarão a este todo o auxilio necessario.

Art. 411 do Decreto 16.751 /1924