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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 40

As pessôas, que não tiverem o livre exercicio dos seus direitos, não se podem constituir parte civil, senão autorizadas, assistidas ou representadas, segundo as fórmas prescriptas para o exercicio das acções civeis.

§ 1º

. As pessôas capazes podem fazer-se representar por advogado, munido de procuração com poderes especiaes e expressos.

§ 2º

. Quando a pessôa offendida fôr miseravel, será representada, quando o requerer, pelo Ministerio Publico.

Art. 40, §1º do Decreto 16.751 /1924