Artigo 40 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 40
As pessôas, que não tiverem o livre exercicio dos seus direitos, não se podem constituir parte civil, senão autorizadas, assistidas ou representadas, segundo as fórmas prescriptas para o exercicio das acções civeis.
§ 1º
. As pessôas capazes podem fazer-se representar por advogado, munido de procuração com poderes especiaes e expressos.
§ 2º
. Quando a pessôa offendida fôr miseravel, será representada, quando o requerer, pelo Ministerio Publico.