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Artigo 348, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 348

Não havendo sessão, por falta de numero legal, duas vezes consecutivas, proceder-se-á a sorteio de tantos jurados supplentes, quantos sejam necessarios para completar o numero de 28.

§ 1º

. Os supplentes só entrarão para a formação do Tribunal, quando hajam faltado os jurados a que substituam, sendo chamados apenas em cada sessão os que forem necessarios, observada a ordem do sorteio supplementar.

§ 2º

. A' proporção que comparecerem os jurados primeiramente sorteados, irão sendo dispensados os respectivos supplentes, cujas cedulas voltarão para a urna geral.

Art. 348, §2º do Decreto 16.751 /1924