Artigo 348 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 348
Não havendo sessão, por falta de numero legal, duas vezes consecutivas, proceder-se-á a sorteio de tantos jurados supplentes, quantos sejam necessarios para completar o numero de 28.
§ 1º
. Os supplentes só entrarão para a formação do Tribunal, quando hajam faltado os jurados a que substituam, sendo chamados apenas em cada sessão os que forem necessarios, observada a ordem do sorteio supplementar.
§ 2º
. A' proporção que comparecerem os jurados primeiramente sorteados, irão sendo dispensados os respectivos supplentes, cujas cedulas voltarão para a urna geral.