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Artigo 316, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 316

Se o juiz se convencer da existencia do crime e de quem seja o criminoso, pronuncial-o-á, declarando o artigo de lei em cujas penas julgar o réu incurso, declarando que o réu fica sujeito a accusação e julgamento.

§ 1º

. Pelo mesmo despacho, mandará lançar o nome do réu no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado pelo juiz, recommendal-o na prisão em que se achar, ou expedir as ordens necessarias para ella.

§ 2º

. Nos crimes afiançaveis, arbitrará, no mesmo despacho, o valor da fiança.

Art. 316, §2º do Decreto 16.751 /1924