Artigo 316 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 316
Se o juiz se convencer da existencia do crime e de quem seja o criminoso, pronuncial-o-á, declarando o artigo de lei em cujas penas julgar o réu incurso, declarando que o réu fica sujeito a accusação e julgamento.
§ 1º
. Pelo mesmo despacho, mandará lançar o nome do réu no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado pelo juiz, recommendal-o na prisão em que se achar, ou expedir as ordens necessarias para ella.
§ 2º
. Nos crimes afiançaveis, arbitrará, no mesmo despacho, o valor da fiança.