Artigo 296, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 296
O juiz, mandando que lhe seja lida a queixa ou denuncia, interrogará o réu pela maneira seguinte:
I
Qual o seu nome, naturalidade, idade, estado, filiação, residencia, e tempo della no lugar designado;
II
Quaes os seus meios de vida ou profissão;
III
Se sabe ler e escrever;
IV
Onde estava, ao tempo em que se diz ter sido comettido o crime;
V
Se conhece as testemunhas arroladas, desde que tempo, e se tem alguma cousa a allegar contra ellas;
VI
Se tem algum motivo particular a que attribuir a queixa, ou dennuncia;
VII
Se é verdade o que se allega na denuncia ou queixa;
VIII
Se quer fazer alguma declaração.
§ 1º
. E' permittido ao réu ditar as suas respostas.
§ 2º
. Os diversos réus não podem ouvir uns o interrogatorio dos outros.
§ 3º
. Com a resposta, poderá o réu offerecer, desde logo, as allegações escriptas e documentos que quizer.