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Artigo 296 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 296

O juiz, mandando que lhe seja lida a queixa ou denuncia, interrogará o réu pela maneira seguinte:

I

Qual o seu nome, naturalidade, idade, estado, filiação, residencia, e tempo della no lugar designado;

II

Quaes os seus meios de vida ou profissão;

III

Se sabe ler e escrever;

IV

Onde estava, ao tempo em que se diz ter sido comettido o crime;

V

Se conhece as testemunhas arroladas, desde que tempo, e se tem alguma cousa a allegar contra ellas;

VI

Se tem algum motivo particular a que attribuir a queixa, ou dennuncia;

VII

Se é verdade o que se allega na denuncia ou queixa;

VIII

Se quer fazer alguma declaração.

§ 1º

. E' permittido ao réu ditar as suas respostas.

§ 2º

. Os diversos réus não podem ouvir uns o interrogatorio dos outros.

§ 3º

. Com a resposta, poderá o réu offerecer, desde logo, as allegações escriptas e documentos que quizer.

Art. 296 do Decreto 16.751 /1924