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Artigo 285, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 285

Apresentada a queixa ou denuncia, com o auto de corpo de delicto, ou sem elle, não sendo necessario, o juiz mandará autual-a, e decidirá sobre a sua acceitação ou rejeição.

§ 1º

. Sendo recebida, o juiz designará dia e hora para instrucção criminal, mandando que se façam as citações das partes e intimações das testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º

. Se o réu estiver preso, será conduzido a juizo no dia e hora designados, e será citado, se estiver solto ou afiançado.

§ 3º

. Não sendo o réu encontrado, a citação será feita por editaes, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar e julgar, sob pena de revelia.

§ 4º

. Não obstante os editaes de citação, serão praticadas, no caso do paragrapho antecedente, todas as diligencias que possam ser prejudicadas com a demora, inclusive a inquirição das testemunhas da accusação, sendo licito ao réu, quando compareça dentro no prazo do edital, requerer que sejam reinquiridas na sua presença.

Art. 285, §4º do Decreto 16.751 /1924