Artigo 285 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 285
Apresentada a queixa ou denuncia, com o auto de corpo de delicto, ou sem elle, não sendo necessario, o juiz mandará autual-a, e decidirá sobre a sua acceitação ou rejeição.
§ 1º
. Sendo recebida, o juiz designará dia e hora para instrucção criminal, mandando que se façam as citações das partes e intimações das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º
. Se o réu estiver preso, será conduzido a juizo no dia e hora designados, e será citado, se estiver solto ou afiançado.
§ 3º
. Não sendo o réu encontrado, a citação será feita por editaes, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar e julgar, sob pena de revelia.
§ 4º
. Não obstante os editaes de citação, serão praticadas, no caso do paragrapho antecedente, todas as diligencias que possam ser prejudicadas com a demora, inclusive a inquirição das testemunhas da accusação, sendo licito ao réu, quando compareça dentro no prazo do edital, requerer que sejam reinquiridas na sua presença.