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Artigo 224, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 224

havendo duvida sobre a identidade do cadaver a ser examinado, proceder-se-á ao previo reconhecimento pelo Gabinete de Identificação e, não podendo este determinal-a, serão inqueridas testemunhas, que possam attestal-a, lavrando-se auto do reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadaver, com todos os signaes e indicações que apresentar. Em qualquer caso, serão arrecadados e authenticados todos os objectos encontrados, que possam servir de prova, e tirar-se-á photographia, sendo possivel. A rt. 225. Proceder-se-á á exhumação do cadaver, sempre que fôr necessaria para o esclarecimento do processo.

§ 1º

. Se o cadaver estiver enterrado em cemiterio publico ou particular, o administrador ou proprietario indicará o logar da sepultura, devendo ser processado por desobediencia em caso de recusa.

§ 2º

. Se estiver em logar não destinado a enterramentos, e não houver pessôa que indique a sepultura, a autoridade procederá por si, lavrando o auto relativo.

Art. 224, §2º do Decreto 16.751 /1924