Artigo 224 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 224
havendo duvida sobre a identidade do cadaver a ser examinado, proceder-se-á ao previo reconhecimento pelo Gabinete de Identificação e, não podendo este determinal-a, serão inqueridas testemunhas, que possam attestal-a, lavrando-se auto do reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadaver, com todos os signaes e indicações que apresentar. Em qualquer caso, serão arrecadados e authenticados todos os objectos encontrados, que possam servir de prova, e tirar-se-á photographia, sendo possivel. A rt. 225. Proceder-se-á á exhumação do cadaver, sempre que fôr necessaria para o esclarecimento do processo.
§ 1º
. Se o cadaver estiver enterrado em cemiterio publico ou particular, o administrador ou proprietario indicará o logar da sepultura, devendo ser processado por desobediencia em caso de recusa.
§ 2º
. Se estiver em logar não destinado a enterramentos, e não houver pessôa que indique a sepultura, a autoridade procederá por si, lavrando o auto relativo.