Artigo 218, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 218
Concluido o exame, o escrivão reduzirá as respostas dos peritos a auto, que será lavrado de accôrdo com as instrucções officiaes e assignado pelos peritos e pela autoridade que o determinou, se presente ao exame.
§ 1º
. Para apresentação do laudo, poderá a autoridade, a requerimento dos peritos, marcar um prazo razoavel, tendo em attenção a natureza do exame.
§ 2º
. Os peritos poderão apresentar o laudo por um delles escripto, ou dactylographado, por ambos assignado e rubricado em todas as suas folhas.