Artigo 215, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 215
Os outros exames periciaes ou arbitramentos serão feitos por dois peritos, nomeados pela autoridade incumbida da investigação ou do processo.
§ 1º
. Se os peritos divergirem, cada um delles redigirá separadamente o seu lado, e a autoridade nomeará um terceiro desempatador.
§ 2º
. Se este divergir de ambos, a autoridade nomeará outros peritos.