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Artigo 215 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 215

Os outros exames periciaes ou arbitramentos serão feitos por dois peritos, nomeados pela autoridade incumbida da investigação ou do processo.

§ 1º

. Se os peritos divergirem, cada um delles redigirá separadamente o seu lado, e a autoridade nomeará um terceiro desempatador.

§ 2º

. Se este divergir de ambos, a autoridade nomeará outros peritos.