Artigo 215, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 215
Os outros exames periciaes ou arbitramentos serão feitos por dois peritos, nomeados pela autoridade incumbida da investigação ou do processo.
§ 1º
. Se os peritos divergirem, cada um delles redigirá separadamente o seu lado, e a autoridade nomeará um terceiro desempatador.
§ 2º
. Se este divergir de ambos, a autoridade nomeará outros peritos.