JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 206, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 206

As autopsias deverão ser feitas, ordinariamente, depois de decorridas, pelo menos, 6 horas do obito.

§ 1º

. A autopsia poderá ser retardada quando houver conveniencia para a justiça.

§ 2º

. Em casos especiaes, verificada de modo absoluto a realidade da morte, poderão os peritos prescindir do prazo minimo de espera (6 horas) para realizar a autopsia, dando por escripto as razões por que assim procederam.

§ 3º

. Em hypothese alguma, autopsias ou inspecções externas poderão ser feitas á noite.

Art. 206, §1º do Decreto 16.751 /1924