Artigo 206 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 206
As autopsias deverão ser feitas, ordinariamente, depois de decorridas, pelo menos, 6 horas do obito.
§ 1º
. A autopsia poderá ser retardada quando houver conveniencia para a justiça.
§ 2º
. Em casos especiaes, verificada de modo absoluto a realidade da morte, poderão os peritos prescindir do prazo minimo de espera (6 horas) para realizar a autopsia, dando por escripto as razões por que assim procederam.
§ 3º
. Em hypothese alguma, autopsias ou inspecções externas poderão ser feitas á noite.