Artigo 170, Inciso VI do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 170
Proceder-se-á á busca:
I
Para apprehender coisas achadas, ou obtidas por quaesquer meios criminosos;
II
Para prender criminosos;
III
Para apprehender instrumentos de falsificação ou contrafacção e objetos falsificados ou contrafeitos;
IV
Para apprehender armas e munições destinadas á pratica de algum crime;
V
Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réu;
VI
Para apprehender pessôas victimas de crime.