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Artigo 170 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 170

Proceder-se-á á busca:

I

Para apprehender coisas achadas, ou obtidas por quaesquer meios criminosos;

II

Para prender criminosos;

III

Para apprehender instrumentos de falsificação ou contrafacção e objetos falsificados ou contrafeitos;

IV

Para apprehender armas e munições destinadas á pratica de algum crime;

V

Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réu;

VI

Para apprehender pessôas victimas de crime.