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Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 166

Certificando-se o presidente, pelas informações prestadas, já haver cessado a coacção allegada, considerará prejudicado o pedido e, em caso contrario ou no de falta de informações, submetterá o processo a julgamento, fazendo a designação do relator, observada a ordem de antiguidade dos desembargadores.

§ 1º

. Em caso de ausencia ou de impedimento de um dos juizes, terá o presidente voto deliberativo.

§ 2º

. A presença dos pacientes ao julgament não é necessaria, salvo decisão em contrario da camara, caso em que será requisitado o seu comparecimento, para a mesma sessão, ou para a immediata.

Art. 166, §1º do Decreto 16.751 /1924