Artigo 166 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 166
Certificando-se o presidente, pelas informações prestadas, já haver cessado a coacção allegada, considerará prejudicado o pedido e, em caso contrario ou no de falta de informações, submetterá o processo a julgamento, fazendo a designação do relator, observada a ordem de antiguidade dos desembargadores.
§ 1º
. Em caso de ausencia ou de impedimento de um dos juizes, terá o presidente voto deliberativo.
§ 2º
. A presença dos pacientes ao julgament não é necessaria, salvo decisão em contrario da camara, caso em que será requisitado o seu comparecimento, para a mesma sessão, ou para a immediata.