Artigo 138, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 138
É exigivel o reforço da fiança:
I
Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insufficiente;
II
Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hypothecados, e depreciação dos metaes ou pedras preciosas;
III
Quando fôr innovada a classificação do delicto.
§ 1º
. Proferida a sentença condemnatoria, em cujo processo o réu se defender solto, por força da fiança que prestou, desde que o réu appelle da sentença.
§ 2º
. A fiança ficará sem effeito e o réu será recolhido á prisão, se não a reforçar quando fôr exigido, na conformidade deste artigo.